Revisão da vida

É comum a concessão de benefícios previdenciários em valor inferior ao devido. Tais incorreções decorrem geralmente de erros de cálculo por parte do INSS, bem como da não consideração de períodos não constantes no CNIS, períodos laborados sob condições especiais e períodos reconhecidos através de ações trabalhistas.

Dentre tais possibilidades de revisões destacam-se:

  • Erros na elaboração do cálculo da renda mensal inicial decorrentes da não soma, por parte do INSS, dos salários de benefício auferidos pelos segurados em atividades concomitantes.
  • Não consideração, por parte do INSS, de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho em que houve majoração dos salários de contribuição do segurado (ex: acréscimo de horas extras, insalubridade, equiparação salarial).
  • Da ausência de recolhimentos previdenciários pela empresa empregadora, o que acarreta na não utilização, por parte do INSS, dos salários de contribuição para o cálculo do benefício.
  • Da não consideração de períodos não constantes no CNIS para o cálculo do tempo de contribuição do segurado.
  • Do não enquadramento dos períodos laborados pelo segurado sob exposição a agentes nocivos.
  • Da não consideração, pelo INSS, de atividades ligadas ao magistério para concessão da aposentadoria do professor (ex: cordenador pedagógico, dentre outras atividades de caráter pedagógico).

No decorrer dos anos existiram revisões específicas que abrangeram um número significativo de casos em todo território nacional. A última de tais revisões de abrangência nacional foi decorrente da não aplicação, em benefícios por incapacidade, da regra definida no artigo 29, inciso II da Lei 8.213/91, o previa a exclusão dos 20% menores salários de contribuição para o cálculo do benefício. Abaixo estão relacionadas algumas de tais revisões:

  • OTN/ORTN.
  • Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
  • Buraco Negro.
  • Buraco Verde.
  • URV/IRSM.
  • Artigo 29, II da Lei 8.213/91.

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