Aposentadoria por invalidez

A aposentadoria por invalidez é devida ao trabalhador acometido por doença que o impede permanentemente de exercer qualquer atividade laboral. A aposentadoria será mantida enquanto persistir a incapacidade, o que será reavaliado pelo INSS a cada dois anos.

De acordo com a Lei 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º. A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Para entender melhor a aposentadoria por invalidez classificaremos alguns tópicos importantes:

  • Carência: De 12 contribuições, a menos que a incapacidade advenha de acidente de trabalho (fato incapacitante ou patologia decorrente da atividade laboral)
  • Segurado: Indivíduo incapaz de realizar suas atividades laborais por seu estado de saúde, que tenha carência (ou incapacidade oriunda do âmbito laboral) e qualidade de segurado.
  • O trabalhador não precisa preencher os requisitos se estiver acometido pelas seguintes patologias: Tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de paget (osteíte deformante), Síndrome da Imunodeficiência adquirida (AIDS), contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada, hepatopatia grave e outras doenças definidas como graves pela justiça;
  • Valor do benefício: A aposentadoria por invalidez é concedida com 100% do salário de benefício até a data de concessão, sendo, portanto, benéfica para o indivíduo que teve sua vida laboral interrompida por patologia incapacitante;
  • Adicional de 25%: É devido o adicional de 25% para o indivíduo que, além de sua patologia, necessita de acompanhamento permanente de terceiro para realizar atividades rotineiras;
  • Cessação: A aposentadoria por invalidez pode ser cessada caso haja a recuperação do indivíduo. Nesse caso, haverá a redução gradual do valor do benefício.

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