Aposentadoria por idade ao trabalhador rural

A aposentadoria por idade ao trabalhador rural é devida quando o mesmo tiver 180 meses de contribuição e idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher. Caso tenha atingido a idade necessária para se aposentar antes de 2011, o trabalhador precisará ter trabalhado um período menor de meses, de acordo com tabela específica prevista em lei.

De acordo com a Lei 8.213/91:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinqüenta e cinco) anos no caso dos que exercem atividades rurais, exceto os empresários, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a dos incisos I e IV e nos incisos VI e VII do art. 11 desta lei. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)

Para entender melhor a aposentadoria por idade ao trabalhador rural classificaremos alguns tópicos importantes:

  • Idade mínima: 60 anos para homem e 55 anos para mulher.
  • Documentos comprobatórios: Deve apresentar documentos que comprovem sua condição de segurado especial, para comprovar que exercia atividades congruentes com as elencadas em tais casos específicos.
  • Requisito específico: É necessário que o indivíduo esteja exercendo atividade na condição de segurado especial no momento da solicitação, com tempo mínimo de trabalho em tal categoria.

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